RECURSO CÍVEL Nº 1002106-07.2025.8.26.0077/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juíza de Direito BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
RELATÓRIO
VOTO: 8180
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de A. L. I. G.. A recorrida adquiriu um celular Samsung Galaxy S24+ por R$ 4.742,10 em 29/11/2024, que apresentou defeitos na câmera logo no início da utilização. Após duas remessas à assistência técnica sem solução definitiva, a autora pleiteou a restituição do valor e indenização por danos morais.
A r. sentença condenou a recorrente à restituição de R$ 4.742,10 e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a fabricante alega, em síntese: (i) inexistência de vício após o segundo reparo; (ii) ausência de comprovação de danos morais, configurando mero aborrecimento; e (iii) excesso no quantum indenizatório, pleiteando sua redução para evitar enriquecimento sem causa.
É o relatório.
Passo a proferir o Voto.
Recurso Infundado.
Pois bem. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se os princípios da Lei nº 9.099/95 e do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho o afastamento das preliminares de incompetência por necessidade de perícia e falta de interesse de agir. A prova documental (chats e ordens de serviço) é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária perícia em produto cuja ineficiência do reparo é demonstrada pela reiteração de reclamações logo após a devolução.
No mérito, o recurso não prospera. O art. 18, § 1º, do CDC faculta ao consumidor a escolha pela restituição da quantia paga caso o vício não seja sanado. No caso, restou demonstrado que o aparelho foi enviado à assistência em duas ocasiões (janeiro de 2025), retornando ainda com defeito (sujeira interna e falha de foco). A recorrente não comprovou a entrega do bem em perfeitas condições após a segunda intervenção, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
O dano moral é evidente. A frustração de adquirir produto de última geração e alto valor, aliada à perda de tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa, configura o desvio produtivo do consumidor. O montante de R$ 8.000,00 fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica da recorrente, não comportando redução.
Conforme a sentença, a correção deve observar a Lei nº 14.905/2024. Até sua vigência, aplica-se a Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; após a vigência, a correção será pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, nos termos do novo art. 406 do Código Civil.
Imputa-se ao recorrente vencido os ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, segunda parte da Lei nº 9.099/95, verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação (Puil Nº 30 TJ-SP).
VOTO
Do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Inominado.
Documento eletrônico assinado por BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610008726603v6 e do código CRC 13ad9d3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
Data e Hora: 25/05/2026, às 13:19:24