Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab 03 - 2ª Turma Recursal Cível

RECURSO CÍVEL Nº 1002106-07.2025.8.26.0077/SP

Assunto: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Juíza de Direito BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS

RELATÓRIO

VOTO: 8180

Vistos.

Trata-se de recurso inominado interposto por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de A. L. I. G.. A recorrida adquiriu um celular Samsung Galaxy S24+ por R$ 4.742,10 em 29/11/2024, que apresentou defeitos na câmera logo no início da utilização. Após duas remessas à assistência técnica sem solução definitiva, a autora pleiteou a restituição do valor e indenização por danos morais.

A r. sentença condenou a recorrente à restituição de R$ 4.742,10 e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a fabricante alega, em síntese: (i) inexistência de vício após o segundo reparo; (ii) ausência de comprovação de danos morais, configurando mero aborrecimento; e (iii) excesso no quantum indenizatório, pleiteando sua redução para evitar enriquecimento sem causa.

É o relatório.

Passo a proferir o Voto.

Recurso Infundado.

Pois bem. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se os princípios da Lei nº 9.099/95 e do Código de Defesa do Consumidor.

Mantenho o afastamento das preliminares de incompetência por necessidade de perícia e falta de interesse de agir. A prova documental (chats e ordens de serviço) é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária perícia em produto cuja ineficiência do reparo é demonstrada pela reiteração de reclamações logo após a devolução.

No mérito, o recurso não prospera. O art. 18, § 1º, do CDC faculta ao consumidor a escolha pela restituição da quantia paga caso o vício não seja sanado. No caso, restou demonstrado que o aparelho foi enviado à assistência em duas ocasiões (janeiro de 2025), retornando ainda com defeito (sujeira interna e falha de foco). A recorrente não comprovou a entrega do bem em perfeitas condições após a segunda intervenção, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).

O dano moral é evidente. A frustração de adquirir produto de última geração e alto valor, aliada à perda de tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa, configura o desvio produtivo do consumidor. O montante de R$ 8.000,00 fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica da recorrente, não comportando redução.

Conforme a sentença, a correção deve observar a Lei nº 14.905/2024. Até sua vigência, aplica-se a Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; após a vigência, a correção será pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, nos termos do novo art. 406 do Código Civil.

Imputa-se ao recorrente vencido os ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, segunda parte da Lei nº 9.099/95, verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação (Puil Nº 30 TJ-SP).

VOTO

Do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Inominado.



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Documento:610008726604
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Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

RECURSO CÍVEL Nº 1002106-07.2025.8.26.0077/SP

Assunto: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Juíza de Direito BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS

EMENTA

RECURSO INOMINADO - BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR – VÍCIO DO PRODUTO – PERSISTÊNCIA APÓS DUAS TENTATIVAS DE REPARO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – LEI 14.905/2024 – RECURSO IMPROVIDO.

RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE (ART. 12 E 18, CDC).

O CONSUMIDOR TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SE O VÍCIO NÃO FOR SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS OU SE AS TENTATIVAS DE REPARO RESTAREM INFRUTÍFERAS.

A RECALCITRÂNCIA DA FORNECEDORA EM SOLUCIONAR O VÍCIO DE PRODUTO ESSENCIAL E DE ALTO VALOR, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO, CARACTERIZA O DANO MORAL PELO DESVIO PRODUTIVO.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 20/05/2026 A 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 1002106-07.2025.8.26.0077/SP

RELATORA: Juíza de Direito BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS

PRESIDENTE: Juiz de Direito DIRCEU BRISOLLA GERALDINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 00:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS

Votante: Juíza de Direito BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS

Votante: Juiz de Direito BENEDITO SERGIO DE OLIVEIRA

Votante: Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU



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