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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4013253-62.2025.8.26.0405/SP

RELATOR: Juiz RODOLFO CÉSAR MILANO

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (evento 30) que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por SENNA PAPÉIS COMÉRCIO LTDA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Recorre a empresa autora sustentando, em síntese, que em 22/10/2025, sua conta junto à plataforma ré (Mercado Livre) foi suspensa de forma permanente para vendas; que em 11/11/2025, sua conta alcançou a maior reputação possível na plataforma ré (cor verde escuro); que entrou em contato com a ré diversas vezes, a fim de entender o motivo da suspensão, mas só recebia respostas genéricas; que a justificativa apresentada em juízo pela requerida para a suspensão da conta não pode ser reputada válida, tendo em vista que a reputação da autora sempre foi excelente; e que não se pode inferir que a autora cometeu fraude pelo simples fato de haver cinco pedidos de reembolso em compras feitas por consumidores. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, para que se determine que a ré reative a conta da autora no Mercado Livre, com a mesma reputação (cor verde escuro), a mesma pontuação na qualidade de estoque e nas mesmas condições em que se encontrava à época da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (evento 37).

Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se preparado, e foi respondido (evento 44), devendo ser processado.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

 

É o relatório.

VOTO

VOTO Nº: 12915

A empresa autora ajuizou a presente ação alegando que sua conta junto à plataforma ré foi suspensa de forma abrupta e indevida, sem qualquer justificativa. Alegou que tal fato gerou prejuízos à sua atividade comercial, tendo em vista que realizava vendas que geravam faturamento médio mensal de cerca de R$ 31.000,00, acrescentando, ainda, que a requerida procedeu à retenção de parte dos valores mantidos na conta da autora junto ao Mercado Pago. Diante disso, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reativação da conta da autora e na liberação dos valores retidos indevidamente (R$ 971,26).

A requerida, por sua vez, alegou que a suspensão da conta da autora se deu pelo fato de ter esta última violado os Termos e Condições da ré, e que a retenção de valores tinha o escopo de assegurar o direito de terceiros de boa-fé, com base no item 1.3.3.3 dos Termos e Condições. Esclareceu ter suspendido a conta da autora após ter constatado comportamento irregular classificado como “Seller Long Tail Pre-Shipped”, que indica que o vendedor “utiliza a plataforma para realizar vendas que não são efetivamente concluídas, apresentando, inclusive, elevada taxa de reclamações. Observa-se o uso de estratégias voltadas à liberação antecipada dos valores financeiros, antes que o Mercado Livre possa reter os recursos ou confirmar o envio efetivo da mercadoria” (evento 17, fls. 02/03).

A r. sentença julgou a ação improcedente, insurgindo-se a parte autora. Todavia, razão não lhe assiste.

Os elementos constantes nos autos demonstram que a apelada identificou movimentações consideradas atípicas na conta da autora, consistentes na realização de sucessivas vendas seguidas de cancelamentos e reembolsos em curto intervalo de tempo.

É importante lembrar que a apelante efetuou cadastro junto à plataforma ré em 14/10/2025, e que a suspensão da sua conta se deu poucos dias depois, em 22/10/2025. A documentação trazida nos autos evidencia que, no período de apenas 8 (oito) dias entre o cadastro e a suspensão da conta, a apelante teria praticado operações incompatíveis com o padrão esperado de atividade comercial regular, circunstância que legitimou a adoção das medidas de segurança previstas nos Termos e Condições de Uso da plataforma ré.

Ora, a boa reputação da apelante perante os usuários não guarda qualquer relação com a suspensão da conta. Isso porque a suspensão não ocorreu em virtude de supostas reclamações dos usuários, mas sim em virtude da quantidade considerável de cancelamentos de vendas e reembolsos realizados em um espaço de tempo muito curto.

Ademais, observa-se que a apelante não impugnou de forma específica os fatos narrados na contestação, tampouco apresentou justificativa plausível para os cancelamentos e reembolsos apontados.

A cláusula 6.1.3 dos termos e condições estabelece que:

“Caso o Mercado Pago considere, a seu exclusivo critério, que há suspeita ou indício da utilização indevida dos Serviços de Pagamento prestados pelo Mercado Pago para alguma atividade proibida pela lei ou contrária ao disposto nos presentes Termos e condições, inclusive se desenvolvida no site do Usuário, e/ou caso tome conhecimento ou suspeite de comportamentos fraudulentos ou que atentem contra a imagem do Mercado Pago, seus acionistas, controladores, controladas, filiais ou subsidiárias, funcionários, empregados, diretores, agentes, Usuários e/ou terceiros, o Mercado Pago poderá, sem notificação prévia, recusar, cancelar ou suspender uma Transação e/ou Transações de Pagamento – Serviço de Credenciamento, bem como (i) advertir, suspender ou inabilitar, temporária ou definitivamente, o acesso e uso de uma Conta do Usuário ou a suas funcionalidades; (ii) cancelar definitivamente uma Conta do Usuário (caso em que o Usuário deverá solicitar imediatamente a retirada de eventual dinheiro indicado em sua Conta de Usuário por meio do Portal de Contato), sem prejuízo de que sejam eventualmente adotadas as medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes ; e/ou (iii) suspender o credenciamento ou descredenciar um Usuário Recebedor da Plataforma Mercado Pago.” (evento 17 – fls. 07)

E, conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau na r. sentença, “a autora, em sua réplica, não apresentou impugnação específica quanto aos fatos narrados pela ré no tocante aos cancelamentos de vendas e reembolsos realizados em curto espaço de tempo. A documentação acostada no corpo da contestação detalhou com precisão as operações irregulares, indicando datas, valores e o padrão de cancelamentos sucessivos. Não obstante o detalhamento pormenorizado apresentado pela defesa, a autora limitou-se a afirmar, de modo genérico e desprovido de concretude, que a ré não teria apresentado provas suficientes, sem, contudo, desconstituir a documentação juntada no corpo da contestação, sem demonstrar que os cancelamentos não ocorreram da forma descrita, e, principalmente, sem apresentar qualquer justificativa ou explicação plausível para o padrão de cancelamentos especificamente apontado”.

Nesse contexto, verifica-se que a suspensão da conta decorreu do exercício regular de direito pela ré, amparado em previsão contratual expressa, destinada à preservação da segurança e da confiabilidade da plataforma, inexistindo demonstração de abuso ou ilicitude em sua conduta.

Da mesma forma, não prospera a pretensão de liberação imediata dos valores retidos na conta Mercado Pago. A retenção encontra respaldo nos Termos e Condições de Uso da requerida, tratando-se de medida acautelatória voltada à proteção de terceiros de boa-fé eventualmente prejudicados pelas operações realizadas.

Outrossim, o valor bloqueado não se mostra vultoso, considerando-se o volume de transações efetuadas pela autora, e não possui caráter definitivo, conforme reconhecido pela própria requerida.

Conforme esclarecido pela própria requerida na contestação, “o período de bloqueio dos valores é necessário para a verificação de eventuais reclamações dos prejudicados via Programa Compra Garantida ou contestações de transações em faturas de Cartão de Crédito, o que significa que a quantia é mantida com o único propósito de reembolsar eventuais usuários compradores que tenham tido interações negativas com a Parte Autora. Findo o prazo sem reclamações, o valor é liberado para que a Parte Autora o retire para outra conta de sua titularidade” (evento 17 – fls. 09). Como se vê, não havendo reclamações, o valor será restituído à apelante.

Assim, ausente prova de ilegalidade, abusividade ou descumprimento contratual por parte da ré, conclui-se que tanto a suspensão da conta quanto a retenção temporária dos valores constituem medidas legítimas e compatíveis com as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis.

Nesse contexto, infere-se que a requerida agiu em exercício regular de um direito ao suspender a conta da autora, sendo importante destacar, também, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à presente hipótese, não se vislumbrando, portanto, qualquer abusividade na conduta da ré. Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTA EM PLATAFORMA "MERCADO LIVRE". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A empresa Avalon Parts teve sua conta na plataforma Mercado Livre suspensa devido a vínculo com outra conta inabilitada. A autora alega suspensão arbitrária, enquanto a ré defende a legitimidade da ação com base em infrações fiscais da conta vinculada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão da conta da autora foi legítima, considerando a alegação de vínculo com outra conta inabilitada e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando o CDC, pois a apelante não é destinatária final. 4. A suspensão da conta foi baseada em cláusula contratual aceita pela autora, configurando exercício regular de direito e não ato ilícito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre as partes é empresarial, afastando a aplicação do CDC. 2. A suspensão da conta por violação contratual é legítima e não configura ato ilícito. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º Código Civil, art. 188, I Código de Processo Civil, art. 85, §11 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004954-44.2022.8.26.0441, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2023.” (TJSP;  Apelação Cível 1000627-70.2025.8.26.0564; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

“APELAÇÃO. COMINATÓRIA e INDENIZATÓRIA. MARKETPLACE. Bloqueio e suspensão da conta da autora na plataforma da ré (MERCADO LIVRE). Rescisão unilateral pela empresa provedora. Ausência de ilegalidade. Autonomia da vontade das partes. Liberdade contratual. Expressa previsão contratual de rescisão unilateral diante das hipóteses previstas nos Termos e Condições de Uso da plataforma, que foram violados. Verossimilhança do quanto alegado, comprovado pelos extratos e telas sistêmicas idôneas. Cuadrilla cross. Comportamento fraudulento contra o programa de compra protegida, quando a mesma pessoa se utiliza indevidamente de duas contas diferentes, gerando distorções e manipulações, inclusive nas avaliações. Rompimento da confiança entre as partes. Justo motivo demonstrado. Inexistência de qualquer obrigação de manter o contrato. Exercício regular de direito. Abusividade não configurada. Necessidade de se manter a segurança e confiabilidade do sistema, inclusive para a proteção dos usuários. Sentença mantida por seus bons fundamentos. Recurso desprovido.” (TJSP;  Apelação Cível 1035420-69.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026)

“APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer. Suspensão da conta da autora-vendedora junto ao "Mercado Livre". Sentença de improcedência. Recurso da autora. Descabimento. Relação não consumerista. Autora utilizava plataforma como instrumento de atividade empresarial. Aplicação do Código Civil. Irregularidade da conta. Criação de nova conta pelo autor com vínculo de cadastro com outra conta anteriormente inabilitada pela ré. Violação dos Termos e Condições de Uso. Duplicidade de cadastros. Exercício regular de direito contratual pela ré. Ausência de ato ilícito. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP;  Apelação Cível 1013686-20.2025.8.26.0405; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026)

Portanto, a suspensão da conta da autora e a retenção temporária de valores restaram justificadas, razão pela qual a improcedência da demanda era medida de rigor.

Por fim, e com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela autora ao patrono da ré para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



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Documento:610000380242
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Apelação Nº 4013253-62.2025.8.26.0405/SP

RELATOR: Juiz RODOLFO CÉSAR MILANO

EMENTA

OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA CONTA DA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA DA REQUERIDA (MERCADO LIVRE). HIPÓTESE EM QUE, EM 8 DIAS DE CADASTRO, HOUVE UMA QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE CANCELAMENTOS DE VENDAS E REEMBOLSOS REALIZADOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA PLATAFORMA, COM INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE VENDAS SEM A EFETIVA CONCLUSÃO DAS OPERAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA RÉ. RETENÇÃO DE VALORES QUE É TEMPORÁRIA E NÃO SE MOSTROU ABUSIVA, VISANDO APENAS RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUERIDA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO AO SUSPENDER A CONTA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/07/2026

Apelação Nº 4013253-62.2025.8.26.0405/SP

RELATOR: Juiz RODOLFO CÉSAR MILANO

PRESIDENTE: Desembargador HUGO CREPALDI NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/07/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 25ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz RODOLFO CÉSAR MILANO

Votante: Juiz RODOLFO CÉSAR MILANO

Votante: Juíza LUCIANE JABUR MOUCHALOITE FIGUEIREDO

Votante: Desembargador HUGO CREPALDI NETO

THIAGO NUNES FREIRE

Secretário



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