Apelação Nº 4020166-68.2026.8.26.0100/SP
RELATOR: Juiz JOAO BATTAUS NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de , cujo relatório se adota, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para “declarar a inexistência do débito no valor de R$552,37, datado de 26/02/2024, referente ao contrato de nº A3EFBC6EEE2E5E2C, junto ao réu”.
Ainda, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido ao patrono da parte autora e em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais ao patrono do réu.
Apelou a autora (), sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do C. STJ, tendo em vista que os débitos precedentes estão sendo discutidos judicialmente. Aduz que, “uma vez demonstrada a controvérsia judicial sobre os apontamentos pretéritos, o dano moral deve ser reconhecido”. Pugna, ao final, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Tempestivo o recurso e dispensado o recolhimento do preparo, haja vista a concessão do benefício da assistênica judiciária gratuita (), vieram aos autos as contrarrazões (). O apelado formulou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
É a síntese do necessário.
VOTO
A autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência de anotação verificada em órgãos de proteção ao crédito, e, por consequência, o recebimento de indenização a título de danos morais.
Sentenciado o feito, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com acolhimento da pretensão declaratória e afastamento da pretensão indenizatória, tendo em vista a existência de anotação restritiva anterior (Súmula nº 385 do C. STJ).
Os autos subiram ao segundo grau por força de apelação autoral versando exclusivamente sobre a indenização a título de danos morais.
Pois bem.
De início, fica afastada a preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade, uma vez que a apelante, em seu recurso, expõe de maneira adequada e suficiente os fundamentos em que se funda para, em tese, infirmar a conclusão adotada na origem.
Assim, entendo não haver vício que impeça o aprofundamento do mérito, até mesmo em razão do efeito devolutivo amplo de que se reveste a apelação, que permite que sejam devidamente analisadas, nesta oportunidade, todas as matérias aventadas no primeiro grau de jurisdição.
No mérito, todavia, recurso não prospera.
Com efeito, nos termos do enunciado sumular em questão (Súmula nº 385/STJ), “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Aqui, não se controverte a existência de ao menos duas anotações pretéritas (), de tal forma que, em princípio, há perfeita subsunção do referido verbete sumular ao caso dos autos.
A tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que a Súmula nº 385 do C STJ sofreria relativização em razão do ajuizamento de ação judicial questionando a legitimidade das dívidas anotadas, constitui interpretação que desconsidera tanto a literalidade quanto o fundamento jurídico do enunciado sumular.
A estrutura lógica do enunciado estabelece uma condição clara: a indenização por dano moral somente é cabível quando não se verificar inscrição preexistente legítima. Veja-se que a C. Corte Superior não incluiu, no texto do enunciado, qualquer ressalva quanto à discussão judicial da dívida anterior.
Ademais, como é cediço, a presunção jurídica que governa a matéria é a de legitimidade da anotação: toda inscrição em cadastro de proteção ao crédito presume-se legítima até que sobrevenha decisão judicial declarando o contrário. Nesse sentido:
“1. há presunção de legitimidade da anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos até o julgamento definitivo de eventual ação judicial” (AgInt no REsp n. 1.967.113/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.).
Anote-se que, no julgado acima referido, o C. STJ chegou a flexibilizar a interpretação do enunciado sumular ora analisado em situação específica de serem “demonstrados elementos concretos, aptos a ilidir a referida presunção”, o que, no caso, não se observa: a autora fundamenta o afastamento da incidência Súmula na mera existência de ação judicial pendente de julgamento, sem quaisquer considerações a respeito do débito pretérito.
Com efeito, admitir que o simples ajuizamento de ação seja capaz de afastar a presunção de legitimidade da anotação significaria inverter a lógica do sistema, colocando em xeque a segurança das relações creditícias e a própria utilidade dos cadastros de proteção ao crédito.
Portanto, a discussão judicial da dívida não pode ser equiparada à declaração de sua ilegitimidade para fins de afastamento da incidência do comando sumular, sendo certo que interpretação em sentido contrário criaria uma zona cinzenta de incerteza jurídica absolutamente incompatível com a segurança que deve caracterizar as relações de crédito.
Além disso, a aceitação da tese recorrente abriria as portas para um cenário de abuso do direito de ação. Nada impediria que devedores, com o propósito deliberado de obter indenizações indevidas, ajuizassem ações questionando a legitimidade de suas próprias dívidas, ainda que manifestamente infundadas, apenas para criar a aparência de que a anotação seria irregular. O sistema judiciário seria, assim, instrumentalizado não para a resolução legítima de conflitos, mas para a obtenção de vantagens econômicas injustificadas.
Tal consequência seria não apenas contrária ao espírito da Súmula nº 385, mas também violadora dos princípios fundamentais que regem o processo civil, particularmente da boa-fé processual e o dever de lealdade.
No caso concreto, o que se observa é a existência ações (a presente e a referida na apelação) ajuizadas no mesmo dia, versando autonomamente sobre os débitos registrados no cadastro restritivo, sob o mesmo fundamento genérico de desconhecimento. Para além do padrão de litigância verificado, também se observa que a presente ação foi distribuída em primeiro lugar, de sorte que nem mesmo se pode considerar que, ao tempo da formulação do pedido exordial, a dívida pretérita já estava sendo judicialmente questionada.
Importa ressaltar, ainda, que o direito ao cancelamento da anotação, expressamente ressalvado no enunciado sumular, constitui remédio adequado e suficiente para a proteção dos direitos do devedor. Se a dívida for efetivamente inexistente ou inválida, a sentença que reconhece tal circunstância deve impor o cancelamento da anotação.
Conclui-se, portanto, que a Súmula nº 385 do STJ não sofre relativização automática em razão do ajuizamento de ação judicial questionando a legitimidade das dívidas. O enunciado sumular é de observância cogente, não comportando interpretações que pretendam subtrair-se ao seu comando. A presunção de legitimidade da anotação permanece íntegra durante todo o trâmite processual, sendo afastada apenas por decisão judicial que declare sua inexistência ou a invalidade.
A propósito do tema, colacionam-se precedentes deste E. TJSP:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Inclusão de dados pessoais em cadastro de devedores - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Rejeição do pedido de indenização - Apelo do autor - Anotações preexistentes objeto de discussão judicial - Ação judicial ainda não julgada - Presunção de serem legítimas as anotações preexistentes - Aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - Indenização inexigível - Apelação desprovida” (TJSP; Apelação Cível 1000706-47.2024.8.26.0576; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) (grifei)
“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação da autora contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito, afastando a indenização por danos morais em razão da existência de anotação restritiva preexistente. Sustenta a recorrente que o dano moral é presumido e que a inscrição anterior seria indevida. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a inscrição preexistente impede o reconhecimento de danos morais pela negativação indevida. III – RAZÕES DE DECIDIR: Existência de anotação restritiva anterior, legítima e ativa, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado – Aplicação da Súmula 385 do STJ - Afastamento da presunção de dano moral – Inexistência de nexo causal exclusivo entre a negativação impugnada e o alegado abalo moral – Manutenção da sentença. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A negativação indevida não enseja indenização por danos morais quando existente inscrição preexistente legítima e concomitante. 2. A alegação de discussão judicial da anotação anterior não afasta a incidência da Súmula 385 do STJ sem prova concreta de sua irregularidade. Legislação citada: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 385; (TJSP, Apelação Cível nº 1008462-07.2024.8.26.0577, Rel. Ricardo Hoffmann, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma IV, j. 29.04.2026); (TJSP; Apelação Cível 1019725-41.2025.8.26.0564; Relator (a): Luiz Fernando Cardoso Dal Poz; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); j: 17/03/2026)” (TJSP; Apelação Cível 1002036-79.2025.8.26.0597; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) (grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação julgada parcialmente procedente para declarar inexistente o débito indicado na petição inicial e determinar a exclusão dos cadastros de maus pagadores. II. Questão em Discussão (i) verificar o cabimento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, e (ii) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. III. Razões de Decidir A existência de inscrições preexistentes legítimas impede a indenização por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ. - A discussão judicial das dívidas preexistentes não afasta a aplicação da Súmula, que presume a legitimidade das inscrições até decisão judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1051859-22.2024.8.26.0576; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) (grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu somente com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Negativação incontroversamente indevida. Dano moral, porém, não configurado. Conquanto ilegítima a negativação, há apontamento disponibilizado anteriormente ao registro objeto da lide. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Discussão judicial do apontamento anterior que não afasta a aplicabilidade da súmula diante da ausência de decisão de mérito a respeito da sua regularidade. Precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001581-96.2024.8.26.0097; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) (grifei)
“APELAÇÃO. ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS. DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo de ambas as partes. Documentos unilaterais (impressão de telas de sistema informatizado) não comprovam a contratação e a prestação de serviços. De rigor o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. DANO MORAL. Indenização indevida. Registro anterior. Mera discussão judicial de inscrições preexistentes que não é capaz de afastar a legitimidade da cobrança até decisão em contrário. Aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSP; Apelação Cível 1000757-88.2025.8.26.0587; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) (grifei)
Portanto, forçosa a manutenção da r. sentença recorrida.
Majoram-se os honorários de sucumbência para que passem a ser de 12% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, na forma do art. 85, §11, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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