Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4000675-37.2025.8.26.0318/SP

RELATORA: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA

RELATÓRIO

Voto nº 16.989

Trata-se de recurso de apelação interposto por Líder Soluções Administrativas Ltda. contra a r. sentença do evento 64 que julgou procedente a ação de restituição de quantia paga ajuizada por Auto Posto Pérola Taubaté Ltda., para condenar a ré a restituir o valor recebido a título de remuneração contratual, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Apela a ré, alegando, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços, que os créditos foram regularmente apurados com base em informações já constantes dos sistemas fiscais, que a autora recebeu os valores da Receita Federal e que o resultado contratual foi alcançado. Afirma que não houve fraude, que não participou da denominada Operação Inflamável e que a devolução dos valores pela autora ocorreu de forma voluntária, sem imposição decorrente de sentença ou decisão administrativa definitiva. Argumenta que a comunicação expedida pela Receita Federal foi genérica e padronizada, sem força suficiente para caracterizar reversão dos créditos. Requer a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Recurso tempestivo, preparado e respondido (evento 75).

O recurso foi distribuído livremente à 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Alexandre David Malfatti, que não conheceu da apelação e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, por entender aplicável o artigo 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013, relativo às ações e execuções concernentes a honorários de profissionais liberais (evento 3).

VOTO

Trata-se de ação de restituição de quantia paga fundada em contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes para apuração de créditos tributários de PIS e COFINS, mediante interposição de pedidos administrativos de ressarcimento. A autora alegou que, após o recebimento dos créditos e o pagamento da remuneração contratual à ré, foi notificada pela Receita Federal a devolver os valores aos cofres públicos, razão pela qual requereu a restituição da quantia paga à contratada, com fundamento na cláusula contratual que previa a devolução proporcional da remuneração em caso de revisão pela Receita Federal que impusesse à contratante a restituição dos créditos recebidos.

A r. sentença afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a existência de relação empresarial entre as partes e concluiu que a controvérsia se resolve pela incidência da cláusula contratual que impunha à contratada a devolução da remuneração recebida na situação em que a contratante restituísse ao Fisco os valores antes obtidos por meio do procedimento de recuperação de créditos tributários.

A r. sentença não comporta reforma.

No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se resume à prática de atos materiais de acesso ao sistema fiscal da autora, nem ao mero protocolo de pedidos administrativos de ressarcimento. O contrato teve finalidade econômica específica, consistente na recuperação de créditos tributários de PIS e COFINS, com remuneração vinculada aos valores efetivamente ressarcidos ou compensados perante a Receita Federal. Portanto, a remuneração da ré não foi estipulada como preço fixo por atividade técnica isoladamente considerada, mas como percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pela contratante. Isso altera substancialmente a compreensão da controvérsia, porque a causa da remuneração não se esgota no trabalho preparatório desenvolvido pela consultoria, mas se vincula ao resultado econômico que justificou a própria contratação.

O contrato celebrado entre as partes (evento 1, DOC6) previu que a contratante pagaria remuneração calculada sobre os valores efetivamente ressarcidos ou compensados junto à Receita Federal. Contudo, a mesma avença também disciplinou a situação inversa, isto é, a possibilidade de revisão pela Receita Federal que levasse a contratante a devolver, total ou parcialmente, os valores recebidos. A cláusula 10.5 estabeleceu que, “havendo recurso ou qualquer tipo de revisão por parte da Receita Federal que implique na obrigação do contratante devolver os valores recebidos, no todo ou em parte, a qualquer tempo, o contratado se obriga a restituir ao contratante o valor dos honorários recebidos, proporcionalmente ao todo ou parte, com as mesmas correções aplicadas ao principal, obedecidas o prazo de devolução concedido pela Receita Federal ao contratante.”

A redação contratual é ampla, objetiva e suficiente para resolver a controvérsia. A obrigação de restituição da remuneração não foi condicionada à demonstração de fraude praticada pela ré, à instauração de processo criminal, à existência de autuação fiscal definitiva, ao ajuizamento de execução fiscal, à propositura de ação pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou ao esgotamento de procedimento administrativo tributário. As partes escolheram fórmula distinta e mais abrangente, ao preverem a restituição dos honorários em caso de “qualquer tipo de revisão por parte da Receita Federal” que implicasse devolução dos valores recebidos. A cláusula contratual não exige decisão administrativa definitiva. Também não exige sentença judicial. Exige revisão fiscal que leve à devolução dos valores. E foi exatamente o que ocorreu.

Os documentos acostados aos autos ainda que não demonstram que a Receita Federal instaurou procedimento administrativo relativo a PIS e COFINS, dirigido à autora, enviou notificação na qual alega identificação de impropriedades em retificações de escriturações fiscais digitais das contribuições, com subsequente apresentação de pedidos eletrônicos de ressarcimento de créditos indevidos. A comunicação fiscal não se limitou a expor orientação abstrata sobre a matéria. O documento indicou o sujeito passivo, identificou o CNPJ da autora, afirmou que, no processamento dos pedidos de ressarcimento, houve pagamento de valores indevidos correspondentes a créditos inexistentes de PIS e COFINS e consignou que tais créditos financeiros deveriam ser devolvidos ao erário pelo recebedor. Além disso, fixou prazo para restituição e advertiu sobre a aplicação de sanções e penalidades em caso de não devolução, juntamente com o Darf anexado, com o valor a ser restituído e data do vencimento.

Esse conjunto documental afasta a tese recursal de que a devolução ocorreu por ato espontâneo e juridicamente indiferente da autora. Não se tratou de liberalidade, arrependimento negocial ou opção comercial desacompanhada de causa concreta. A autora recebeu comunicação fiscal que qualificou os créditos como indevidos, orientou a restituição por DARF e assinalou consequências em caso de inércia. A circunstância de a autora não ter litigado administrativamente contra a Receita Federal não converte a devolução em ato voluntário no sentido defendido pela ré. A sociedade empresária que recebe comunicação formal da autoridade fiscal, com indicação de créditos inexistentes, prazo para recolhimento e ameaça de sanções, age dentro de racionalidade jurídica e econômica ao devolver os valores para evitar agravamento do passivo tributário, acréscimos legais, autuação e medidas posteriores de cobrança.

A ré pretende transformar a ausência de decisão administrativa definitiva em fato impeditivo da restituição dos honorários. Esse raciocínio não encontra apoio no contrato. A cláusula 10.5 não impôs à contratante o dever de resistir administrativamente até a última instância, nem condicionou a restituição da remuneração ao encerramento de contencioso tributário. Ao contrário, a própria cláusula menciona o prazo de devolução concedido pela Receita Federal à contratante, o que revela que as partes contemplaram situação de cobrança ou revisão em ambiente administrativo, anterior a eventual execução fiscal ou discussão judicial. Interpretar o contrato nos termos pretendidos pela ré significa inserir condição não pactuada e esvaziar a proteção contratual conferida à contratante justamente para o caso de reversão fiscal do resultado econômico obtido.

Também não procede a alegação de que a comunicação fiscal foi genérica e padronizada. Ainda que a Receita Federal tenha adotado modelo comum em procedimentos semelhantes, o documento juntado aos autos estava vinculado à autora, com identificação do sujeito passivo, do CNPJ e dos valores a serem recolhidos por DARF. O caráter padronizado da forma não elimina a individualização do destinatário nem o efeito concreto produzido no patrimônio da contratante. A comunicação não permaneceu em plano abstrato. Ela levou à emissão de documentos de arrecadação e à devolução dos valores antes recebidos. A consequência patrimonial ocorreu de modo concreto e suficiente para acionar a cláusula de restituição da remuneração contratual.

Ademais, a apelante insiste em afirmar que os créditos não foram revertidos porque não houve demanda judicial, execução fiscal ou decisão administrativa final. No entanto, a reversão relevante para o julgamento desta ação é a reversão do resultado econômico que justificou o pagamento da remuneração. Os créditos foram recebidos pela autora, a remuneração foi paga à ré e, posteriormente, a Receita Federal exigiu a devolução dos valores, que retornaram ao Fisco. A autora deixou de conservar o benefício econômico obtido com o serviço contratado. Esse fato basta para descaracterizar a consolidação do êxito que fundamentou a remuneração e para atrair a incidência da cláusula contratual de devolução.

Além disso, a discussão sobre fraude, participação na denominada Operação Inflamável ou investigação formal da ré não conduz à reforma da r. sentença. A condenação não tem natureza sancionatória, não imputa crime à ré, não declara responsabilidade penal e não depende de reconhecimento judicial de fraude tributária. O fundamento da condenação é contratual. A r. sentença acolheu a pretensão porque a ré recebeu remuneração vinculada ao resultado da recuperação tributária e, depois da restituição dos créditos ao Fisco, se recusou a devolver os honorários, embora o contrato previsse tal consequência. Desse modo, ainda que se afaste da fundamentação qualquer juízo categórico sobre fraude ou participação da ré em operação fiscal, permanece íntegro o fundamento autônomo e suficiente da condenação, consistente no descumprimento da cláusula 10.5.

Nesse ponto, é irrelevante a insistência da apelante na afirmação de que nada “criou” e de que apenas utilizou informações já constantes dos sistemas fiscais da autora. A procedência do pedido não exige a conclusão de que a ré fabricou documentos, alterou informações fiscais inexistentes ou praticou fraude material. O cerne da lide está em saber quem suporta, no âmbito contratual, a perda econômica decorrente da posterior devolução dos créditos à Receita Federal. As partes resolveram essa alocação de risco previamente, atribuindo à contratada a obrigação de restituir a remuneração recebida se o resultado econômico fosse desconstituído por revisão fiscal que impusesse a devolução dos valores. Por isso, a alegação de que os dados estavam nos sistemas fiscais da autora não elimina a obrigação contratual de restituição.

Outrossim, a tese de que o resultado contratual foi alcançado porque a Receita Federal inicialmente depositou os valores na conta da autora também não prospera. O resultado útil de contrato remunerado por êxito não se confunde com ingresso financeiro temporário, posteriormente desfeito pela própria autoridade fiscal. A remuneração de êxito pressupõe proveito econômico minimamente consolidado, capaz de permanecer no patrimônio da contratante. Quando o valor recebido retorna aos cofres públicos por força de procedimento de conformidade fiscal, desaparece a causa econômica que legitimou a retenção da remuneração. A ré pretende conservar a vantagem financeira decorrente de um resultado que não subsistiu. Essa consequência viola a lógica do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Nesse passo, a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e coerência na execução do contrato. A ré recebeu remuneração porque a autora obteve créditos tributários. A autora devolveu os créditos em razão de revisão fiscal. Assim, a permanência da remuneração com a ré transfere integralmente à contratante o risco que o próprio contrato distribuiu de forma diversa. A cláusula 10.5 existe precisamente para impedir que a consultoria retenha remuneração de êxito quando o proveito econômico se desfaz. Não há interpretação contratual compatível com a boa-fé que autorize a ré a receber percentual sobre valor que não permaneceu no patrimônio da contratante.

Além disso, o artigo 421 do Código Civil orienta a liberdade contratual pelos limites da função social do contrato, e o artigo 421-A reforça a força obrigatória da alocação de riscos definida pelas partes em contratos civis e empresariais. Neste caso, a alocação de risco não favorece a ré. Ao contrário, a própria redação contratual estabeleceu mecanismo de recomposição em favor da contratante quando sobreviesse revisão fiscal com devolução dos créditos. A r. sentença apenas aplicou a regra que as partes livremente ajustaram. Não há intervenção indevida no conteúdo do contrato, mas preservação de sua literalidade, de sua finalidade econômica e de sua distribuição interna de riscos.

O artigo 884 do Código Civil também incide como fundamento de reforço. A remuneração recebida pela ré tinha causa jurídica no êxito da recuperação tributária. Desfeito o resultado econômico pela devolução dos valores ao Fisco, a retenção integral da remuneração perde causa suficiente. O enriquecimento sem causa não se caracteriza apenas quando inexiste contrato, mas também quando uma vantagem patrimonial inicialmente justificada deixa de encontrar suporte na realidade superveniente disciplinada pelo próprio ajuste. Aqui, a causa da remuneração desapareceu na medida em que os créditos recuperados retornaram aos cofres públicos, e o contrato determinou a restituição proporcional dos honorários.

No mais, a ré afirma que inexiste prova dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, como dano, nexo causal e culpa. Todavia, o argumento não altera o resultado, porque a pretensão acolhida não depende, em sua essência, da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. A condenação decorre do inadimplemento de obrigação contratual específica. O dever de restituir não nasce da comprovação de culpa profissional, mas do descumprimento da cláusula que vinculou a remuneração à preservação dos créditos obtidos. A autora demonstrou o contrato, o pagamento da remuneração, a comunicação fiscal, a devolução dos valores à Receita Federal e a recusa da ré em restituir os honorários. Esses elementos compõem o suporte fático da pretensão contratual.

Sob a ótica do ônus probatório, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a inexistência de devolução dos créditos, o cancelamento do procedimento de conformidade, a posterior validação administrativa dos créditos, a restituição dos valores pela Receita Federal à autora ou alguma cláusula contratual que afastasse a obrigação de devolver os honorários na situação concreta. Nada disso foi demonstrado. A apelação permanece concentrada na tentativa de desqualificar a comunicação fiscal e de alegar a regularidade originária dos créditos, mas não afastam o fato central, que é a devolução dos valores recebidos e a previsão contratual de restituição da remuneração nessa circunstância.

Também não há ofensa ao devido processo legal tributário. Este julgamento não declara definitivamente a inexistência dos créditos de PIS e COFINS perante a Receita Federal, não valida autuação tributária, não substitui o contencioso administrativo fiscal e não impõe à autora obrigação tributária nova. A controvérsia ora analisada é civil e contratual. O que se examina é a consequência patrimonial, entre contratante e contratada, da devolução dos valores ao Fisco após comunicação da Receita Federal. A cláusula contratual conferiu relevância justamente a esse fato. Assim, a ausência de decisão administrativa definitiva sobre o mérito tributário não impede o reconhecimento da obrigação de restituição dos honorários no plano civil.

A própria alegação recursal de que a autora devolveu os valores “assustada” confirma, ainda que indiretamente, a existência de um evento fiscal concreto que comprometeu a utilidade econômica do serviço. Se a comunicação da Receita Federal não tivesse qualquer efeito prático ou risco real, não haveria razão objetiva para a devolução dos valores. A reação da autora foi compatível com a gravidade do comunicado fiscal e com a necessidade de evitar consequências patrimoniais mais severas. A ré não pode, depois de receber remuneração sobre créditos desconstituídos na esfera administrativa, exigir que a autora assumisse o risco de litigar contra o Fisco apenas para preservar o ganho da consultoria.

Desse modo, a r. sentença adotou solução correta ao concluir que a controvérsia não depende da prova plena de fraude. A expressão utilizada na fundamentação a respeito da criação de condições para o recebimento dos créditos não constitui o único fundamento do julgamento e não condiciona o dispositivo. O fundamento decisivo é a existência de contrato com previsão específica de devolução da remuneração em caso de revisão fiscal que implicasse restituição dos valores recebidos. Esse fundamento permaneceu incólume e é suficiente para manter a procedência. Mesmo que se retire qualquer juízo mais severo sobre a conduta da ré, subsiste a obrigação contratual de restituir a quantia recebida.

Portanto, a condenação ao pagamento do valor recebido a título de remuneração contratual deve ser mantida, assim como os consectários fixados na origem. A atualização monetária desde o desembolso recompõe a perda do poder aquisitivo da quantia indevidamente retida, enquanto os juros de mora desde a citação refletem a natureza contratual da obrigação e a constituição em mora no processo. Não houve impugnação específica capaz de alterar esses critérios.

Por fim, em razão da sucumbência nesta fase recursal, e na consideração de que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atualizado da condenação, majoro em 5%, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), com fundamento nos critérios estabelecidos no §2º, incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, perfazendo 15% do valor atualizado da condenação.

Isto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Apelação Nº 4000675-37.2025.8.26.0318/SP

RELATORA: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CONTRATO EMPRESARIAL DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS - REMUNERAÇÃO VINCULADA AO ÊXITO DA RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA - POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO FISCO APÓS PROCEDIMENTO DE CONFORMIDADE DA RECEITA FEDERAL - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.

Ação de restituição de quantia paga - Contrato de prestação de serviços celebrado entre sociedades empresárias para apuração de créditos tributários de PIS e COFINS, mediante interposição de pedidos administrativos de ressarcimento - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Alegação de regularidade dos serviços prestados, inexistência de fraude, ausência de participação na denominada Operação Inflamável, caráter genérico da comunicação expedida pela Receita Federal e devolução voluntária dos valores pela autora - Insubsistência - Controvérsia resolvida pela disciplina contratual pactuada entre as partes - Remuneração da consultoria vinculada ao êxito econômico da recuperação tributária - Cláusula expressa prevendo a restituição proporcional dos honorários recebidos em caso de recurso ou qualquer tipo de revisão pela Receita Federal que impusesse à contratante a devolução dos valores obtidos - Procedimento de conformidade fiscal que identificou créditos indevidos de PIS e COFINS, orientou a devolução dos valores ao erário, fixou prazo para recolhimento mediante emissão do "Darf", e advertiu sobre a aplicação de sanções - Inexistência de liberalidade na devolução realizada pela autora - Ausência de necessidade de comprovação de fraude, de decisão administrativa definitiva, de execução fiscal ou de condenação criminal para incidência da cláusula contratual - Resultado econômico do contrato que não subsistiu, diante da restituição dos créditos ao Fisco - Retenção da remuneração pela contratada incompatível com a boa-fé objetiva, com a alocação contratual de riscos e com a vedação ao enriquecimento sem causa - Sentença mantida - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de agosto de 2026.



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