Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 1044970-88.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS

RELATÓRIO

VOTO Nº 10.248

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença (evento 66), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 29,99, relativa à aquisição emergencial de item de higiene pessoal, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma e condenou cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 ao patrono da parte adversa.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 75), sustentando, em síntese, que os transtornos experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que permaneceu privado de suas duas bagagens e de todos os seus pertences durante aproximadamente três dias, sem receber auxílio material ou informações adequadas da transportadora. Afirmou que precisou adquirir item de higiene pessoal, permanecer em filas, realizar ligações e troca de mensagens para obter notícias sobre as malas e, posteriormente, deslocar-se ao aeroporto para recuperá-las. Defende que o prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC não constitui excludente de responsabilidade civil e que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da transportadora e a ocorrência de fortuito interno. Requereu a reforma do julgado para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.

Recurso tempestivo, preparado e não respondido (evento 91).

Recurso remetido a sessão de julgamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente do extravio temporário da bagagem do autor durante viagem internacional.

É incontroverso que as bagagens do apelante não foram disponibilizadas quando de seu desembarque em São Paulo, ocorrido em 04 de fevereiro de 2025. Embora as partes divirjam quanto ao exato período de retenção, afirmando a ré que a restituição ocorreu após dois dias e sustentando o autor que os pertences somente foram recuperados em 07 de fevereiro de 2025, não há dúvida de que o passageiro desembarcou sem suas duas malas e permaneceu privado de seus objetos pessoais por período aproximado de três dias. A própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, a ocorrência de fortuito interno e a responsabilidade objetiva da companhia aérea, acolhendo, inclusive, o pedido de ressarcimento do gasto emergencial de R$ 29,99.

Inicialmente, não prospera a tese de que a restituição das bagagens dentro do prazo de 21 dias previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC seria suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora.

O dispositivo estabelece que o transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, no prazo de até 21 dias, em se tratando de voo internacional. Referido prazo possui natureza administrativa e regulamentar, destinando-se a estabelecer o limite a partir do qual o extravio deve ser considerado definitivo. Não se trata de autorização para que a companhia aérea mantenha a bagagem extraviada durante todo o período, sem que possam ser reconhecidos os prejuízos concretamente suportados pelo passageiro.

Também não se ignora que o contrato discutido nos autos envolve transporte aéreo internacional, sujeito à incidência da Convenção de Montreal. Todavia, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência dos tratados internacionais diz respeito às limitações quantitativas das indenizações por danos materiais, não alcançando a reparação dos danos extrapatrimoniais, que permanece submetida ao direito interno.

No mérito, a pretensão recursal comporta acolhimento.

No caso concreto, verifica-se situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.

O autor retornava de viagem internacional e foi privado de suas duas bagagens despachadas, contendo roupas e objetos de uso pessoal, permanecendo sem acesso a seus pertences por aproximadamente três dias. Teve de registrar ocorrência de extravio, buscar informações reiteradamente junto à companhia aérea, adquirir produtos básicos de higiene e suportar a natural angústia decorrente da incerteza quanto ao paradeiro de seus bens.

Não se trata de simples inadimplemento contratual destituído de repercussão concreta. O extravio temporário da bagagem priva o passageiro de bens essenciais à sua rotina e frustra a legítima expectativa de que seus pertences sejam entregues juntamente com sua chegada ao destino.

A posterior restituição da bagagem não elimina o dano sofrido, pois o prejuízo moral decorre justamente do período em que o consumidor permaneceu privado de seus objetos pessoais e submetido à insegurança e aos transtornos inerentes à falha do serviço.

Com efeito, a responsabilidade da transportadora é objetiva e decorre do risco da atividade econômica exercida, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, sendo irrelevante a alegação genérica de atuação de terceiros na operação aeroportuária, por configurar típico fortuito interno.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável em hipóteses de extravio temporário de bagagem, especialmente quando demonstrada a privação dos pertences por período significativo e a necessidade de adoção de providências pelo passageiro para minimizar os prejuízos.

Nesse sentido:

Apelação. Transporte aéreo internacional. Extravio temporário de bagagem. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Extravio temporário de bagagem. Autor que permaneceu, no início da viagem, 2 (dois) dias sem seus pertences pessoais. 2. Legislação aplicável. Incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para a indenização por dano material (Tema 210). Precedentes. Ausência de limitação para indenização por dano moral. 3. Dano material. Extravio temporário da bagagem do autor, que permaneceu em país estrangeiro sem seus bens pessoais e sem perspectiva de devolução, de modo que foi obrigado a comprar novos itens para prosseguir com a viagem. Ressarcimento por dano material devido, com exceção daqueles artigos de luxo e que não se trata de artigo de vestiário ou de higiene de primeira necessidade. Restituição da bagagem temporariamente extraviada, ainda que dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias previsto na Resolução nº 400 da ANAC, que não afasta os prejuízos experimentados e demonstrados pelos passageiros. 3.1. Correção monetária e juros de mora na indenização por dano material. Montante a ser corrigido desde o desembolso, com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 4. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. Montante a ser corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 5. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002201-64.2025.8.26.0068; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026).

Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil.

Quanto ao valor indenizatório, considerando o período de privação dos bens, a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar os transtornos experimentados pelo autor sem implicar enriquecimento sem causa.

O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a publicação deste acórdão e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.

Reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser afastada a sucumbência recíproca, incidindo a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Assim, a integralidade dos ônus sucumbenciais deve ser suportada pela requerida.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros de mora desde a citação, mantida, no mais, a condenação por danos materiais.

 

2. Ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

 

3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto.

 

4. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Documento:610000584061
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 1044970-88.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS

EMENTA

VOTO Nº 10.248

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM PRAZO REGULAMENTAR QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a companhia aérea ao ressarcimento de R$ 29,99, relativo à aquisição emergencial de item de higiene pessoal, mas afastou a indenização por danos morais. O autor sustenta que permaneceu privado de duas bagagens e de seus pertences por aproximadamente três dias, sem assistência material ou informações adequadas, e requer indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o extravio temporário de duas bagagens durante viagem internacional, com privação dos pertences pessoais por aproximadamente três dias e necessidade de aquisição emergencial de item de higiene, configura dano moral indenizável, ainda que as bagagens tenham sido posteriormente restituídas dentro do prazo previsto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.

III. Razões de decidir

3. O prazo de 21 dias previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC possui natureza administrativa e regulamentar e não constitui causa excludente da responsabilidade civil nem impede a reparação dos prejuízos concretamente suportados pelo passageiro.

4. A Convenção de Montreal não limita a reparação por danos extrapatrimoniais, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 210 da repercussão geral, de modo que os danos morais permanecem submetidos ao direito interno.

5. O extravio temporário de duas bagagens, com privação de roupas e objetos pessoais por aproximadamente três dias durante viagem internacional, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável.

6. A necessidade de registrar ocorrência, buscar reiteradamente informações, adquirir item básico de higiene e suportar a incerteza quanto ao paradeiro dos pertences evidencia repercussão concreta da falha do serviço sobre a esfera pessoal do passageiro.

7. A posterior restituição das bagagens não elimina o dano moral já experimentado durante o período em que o consumidor permaneceu privado de seus pertences.

8. A companhia aérea responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil, sendo o extravio de bagagem decorrente de atuação de terceiros no âmbito da operação aeroportuária evento inerente ao risco da atividade.

9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, ao período de privação dos pertences e aos parâmetros adotados pela jurisprudência, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem gerar enriquecimento sem causa.

10. A condenação em valor inferior ao pretendido na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, razão pela qual a requerida deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Sentença reformada em parte.

Tese de julgamento: 1. O prazo de 21 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta o dever de indenizar os danos concretamente decorrentes do extravio temporário de bagagem. 2. O extravio temporário de bagagem durante viagem internacional, com privação dos pertences pessoais por período significativo, configura dano moral indenizável. 3. A posterior restituição da bagagem não elimina o dano extrapatrimonial decorrente do período de privação dos bens pessoais. 4. A condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 08/09/2026 A 15/09/2026

Apelação Nº 1044970-88.2025.8.26.0100/SP

RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 15/09/2026, às 23:59, na sequência 252, disponibilizada no DE de 27/08/2026.

Certifico que a 23ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JANE FRANCO MARTINS

Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS

Votante: Juiz JORGE TOSTA

Votante: Juiz EMÍLIO MIGLIANO NETO

FRANCISCO JOSE

Secretário



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