Apelação Nº 1040265-18.2023.8.26.0100/SP
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1040265-18.2023.8.26.0100/SP
RELATOR: Juiz MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. F. R. e J. F. R., representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curador Especial, contra a respeitável sentença dos autos de origem, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais movida por F. C. em face dos apelantes e das pessoas jurídicas GFR Broker Ltda. (FR Investimentos S.A.), FR Broker Ltda. e Riclos Soluções em Processamento de Pagamentos Ltda. (Banco Riclos) que declarou a rescisão dos contratos celebrados; reconheceu a existência de grupo econômico e a solidariedade de todos os réus; deferiu incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas para alcançar o patrimônio dos sócios G. F. R. e J. F. R.; condenou solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e com juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a última citação válida; afastou a condenação ao pagamento de danos morais; e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sustentam os Apelantes, em suas razões recursais, por meio da Curadoria Especial, a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, aduzindo a indispensabilidade da realização de prova pericial contábil para aferir a higidez dos investimentos, a ausência de fraude preordenada e a inexistência de confusão patrimonial. No mérito, alegam a inoperância dos efeitos da revelia em virtude da contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), a inaplicabilidade do regime consumerista por ausência de destinação final, a assunção voluntária de risco pela autora ao buscar rendimentos de 5% ao mês, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e a inexistência de grupo econômico formal. Pugnam pelo acolhimento da preliminar de nulidade para produção de perícia contábil ou, subsidiariamente, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Recurso processado, tempestivo e com preparo dispensado por força da atuação da Defensoria Pública no exercício do encargo da Curadoria Especial (art. 72, II, e art. 1.007, § 1º, do CPC ). A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo nos autos originários (Evento 171 / fls. 642).
VOTO
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pela parte recorrente.
Com efeito, o ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final da prova, a quem incumbe aferir a necessidade de dilação probatória e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do Código de Processo Civil).
Na hipótese vertente, os elementos documentais reunidos aos autos, consistentes em contratos de intermediação e investimento, comprovantes bancários de aportes financeiros sucessivos, comprovantes de depósitos direcionados a contas de pessoas físicas e comunicados formais de suspensão unilateral de resgates, revelam-se suficientes para a cognição plena da lide.
A controvérsia central não exige aferição pericial contábil de balanços, porquanto repousa na verificação da captação ilícita de recursos com promessa de rentabilidade fixa inexequível e no consequente inadimplemento injustificado da devolução do capital, fatos comprovados documentalmente.
Dito isto, a controvérsia diz respeito a definir a legitimidade da rescisão contratual com a restituição integral dos valores aportados, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como o acerto da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilização solidária dos sócios apelantes e das sociedades coligadas perante a consumidora.
No que tange ao enquadramento jurídico, incidem na espécie os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A apelada na condição de pessoa física comissária de bordo, aportou suas economias pessoais atraída pela publicidade e oferta de gestão profissional de recursos no mercado financeiro. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça aplica a teoria finalista mitigada quando evidenciada a flagrante vulnerabilidade fática, técnica e informacional da pessoa física frente à estrutura societária que oferta operações financeiras com promessa de rentabilidade garantida.
Ressalte-se que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), embora torne controvertidos os fatos e afaste a presunção processual da revelia, não tem a força de elidir a prova documental carreada aos autos pela autora (art. 373, I, do CPC).
Anote-se que a autora demonstrou de maneira minuciosa a celebração dos contratos e os sucessivos desembolsos que totalizaram o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondentes a aportes realizados entre 28/04/2020 e 11/07/2022.
Frisa-se que a promessa contratual de rentabilidade fixa e prefixada no patamar de 5% ao mês (equivalente a 60% ao ano) afasta qualquer alegação defensiva calcada em "mero risco de mercado" de renda variável. Ao emitir termo de suspensão unilateral das atividades em 03/08/2022 e reter o capital sob escusa de reestruturação do mercado, a cadeia de fornecedores incorreu em inequívoco inadimplemento absoluto e violação da boa-fé objetiva, caracterizando conduta anômala típica de esquemas de pirâmide financeira.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização dos sócios apelantes, a r. sentença recorrida conferiu escorreito enquadramento à lide.
Nesta seara, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 ), bastando que a pessoa jurídica figure como obstáculo ao integral ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor.
Ainda que se aprecie a questão à luz da Teoria Maior, positivada no artigo 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica restou amplamente configurado pelo desvio de finalidade e pela manifesta confusão patrimonial.
Com efeito, os comprovantes de transferência bancária acostados aos autos demonstram que expressivos aportes realizados pela investidora (como o depósito de R$ 55.000,00 em 24/11/2021 e o de R$ 40.000,00 em 11/07/2022) foram creditados diretamente na conta corrente de pessoa física do sócio G. F. R., descumprindo a autonomia patrimonial da entidade societária.
Note-se que a atuação conjunta e coordenada das empresas GFR Broker Ltda., FR Broker Ltda. e Riclos Soluções em Processamento de Pagamentos Ltda., que compartilham os mesmos administradores e idêntico ramo de captação de recursos, justifica o reconhecimento do grupo econômico de fato e a imposição da solidariedade passiva de todos os envolvidos na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito desta 28ª Câmara de Direito Privado, em caso análogo:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA AFASTADAS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DA EMPRESA DESERTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO CORRÉU. I. Caso em exame
- Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de esquema de pirâmide financeira. Recorrentes alegam preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de fundamentação. II. Questão em discussão
- As questões consistem em: (i) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação; (ii) se há ilegitimidade passiva do corréu Alexandre; (iii) se a inicial é inepta; (iv) a aplicabilidade do CDC ao caso. III. Razões de decidir
- A fundamentação da sentença foi clara e suficiente, afastando a nulidade.
- A ilegitimidade passiva de Alexandre não se sustenta, já que sua participação como sócio oculto foi demonstrada.
- A inicial e a produção probatória foram consideradas aptas por descrever adequadamente a conduta dos réus e o esquema de pirâmide.
- Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade da autora. IV. Dispositivo e tese
- Apelo de Fasttur e Chrystiano não conhecido por deserção.
- Recurso de Alexandre desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil solidária decorre da participação em esquema de pirâmide, com promessa de lucro vultoso, caracterizando a legitimidade passiva dos recorrentes e a restituição dos valores investidos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §1º; CDC, Lei nº 8.078/90; CPC, art. 1.007 (TJSP; Apelação Cível 1001724-49.2020.8.26.0704; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024)
Por conseguinte, a manutenção da condenação solidária dos réus à restituição da integralidade do capital aportado e retido, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é medida de rigor.
A atualização monetária e os juros de mora foram fixados em consonância com a ordem jurídica e as diretrizes jurisprudenciais, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso para garantir a recomposição do valor da moeda (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios calculados pela taxa SELIC a contar da última citação válida no polo passivo.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração o trabalho adicional nesta fase recursal.
Ressalte-se, em atenção ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada foram expressamente apreciados e rechaçados na fundamentação.
Por fim, é necessário anotar que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se a oposição de embargos de declaração para este exclusivo fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
Voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a respeitável sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000648250v2 e do código CRC a02e8289.
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Data e Hora: 05/10/2026, às 16:11:27