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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado

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Agravo de Instrumento Nº 4014334-97.2025.8.26.0000/SP

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015272-89.2025.8.26.0001/SP

Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO

Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. L. contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que indeferiu o pedido de tutela de urgência mediante o qual buscava o restabelecimento do regime de convivência com a cadela Jade, animal de estimação cuja rotina, segundo afirma, era compartilhada entre as partes de maneira estável há mais de dois anos e meio.

O agravante sustenta que sempre exerceu convivência alternada com a cadela, em períodos regulares combinados informalmente com a agravada, vínculo este mantido desde o término do relacionamento. Alega que, em 01/11/2025, a agravada rompeu unilateralmente o regime, comunicando que não devolveria mais o animal e impedindo, desde então, qualquer contato. Aduz que a ruptura abrupta lhe causou significativo abalo emocional e prejudicou o bem-estar da cadela, habituada durante anos à alternância de lares.

Requer a concessão de efeito ativo para restabelecer imediatamente o regime anteriormente praticado, com determinação de entrega da cadela em 48 horas e aplicação de multa para o caso de descumprimento. Ressalta não pretender, por ora, a guarda unilateral, mas apenas a recomposição da situação fática até apreciação do mérito na origem.

Recurso tempestivo e sem preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.019, I, c/c arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo ou conceder tutela provisória recursal sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O agravante postula a gratuidade, mas os extratos bancários juntados evidenciam movimentação financeira superior ao parâmetro usualmente adotado por esta Câmara e pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência. Assim, afasto a presunção relativa de insuficiência econômica e indefiro o benefício. Nos termos do art. 1.007, § 4º, e art. 99, § 7º, CPC, intime-se o agravante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção.

Superado esse ponto, passo ao exame da tutela recursal.

Em cognição sumária, verifico presentes os requisitos legais para a concessão parcial da medida. Os documentos constantes dos autos revelam que as partes mantiveram, por mais de dois anos e meio, regime estável de convivência alternada com a cadela Jade, dividido de forma regular e consensual. As mensagens trocadas, fotografias e demais elementos indicam um acordo de fato reiterado ao longo do tempo. A alteração unilateral do regime, sem indicação de risco concreto à integridade do animal ou a qualquer dos litigantes, configura rompimento injustificado de situação consolidada, apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado.

O perigo de dano também se evidencia. Em disputas relativas a animais de companhia, a urgência não se limita ao risco físico, abrangendo igualmente aspectos emocionais e comportamentais. Mudanças abruptas de rotina podem causar estresse ao animal e ao "tutor", de modo que o afastamento integral até o final do processo pode esvaziar eventual decisão de mérito favorável.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a necessidade de restabelecer a convivência quando inexistentes indícios de risco ao animal ou aos litigantes e quando há histórico de cuidados compartilhados, como se observa nos seguintes julgados:

Ação revisional de regulamentação de visitas. Animal de estimação. Partes que por ocasião do divórcio consensual acordaram que a guarda do animal permaneceria com a ré, regulamentando o direito de visitas do autor. Ação julgada improcedente e procedente a reconvenção, extinguindo o direito de visitas. Desentendimentos entre as partes em relação ao local de retirada e entrega do animal. Ré que alega maus tratos ao animal pelo autor. Provas dos autos que não evidenciaram os maus tratos alegados. Animal que foi adquirido pela ré pouco antes das partes contraírem matrimonio. Animal que conviveu grande parte do tempo na casa em que as partes viveram como casados. Direito do autor em conviver com o animal de estimação. Visitas acordadas que devem ser restabelecidas. Ampliação das visitas que não é viável neste momento. Animal que deve ser retirado e devolvido na residência da autora ou em outro local que as partes acordarem. Fixação de multa para o caso de descumprimento do acordo por qualquer uma das partes. Decisão reformada para julgar improcedente a ação e a reconvenção. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011351-46.2020.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COPROPRIEDADE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – Insurgência do agravante contra decisão que deferiu tutela de urgência à requerente, ora agravada, permitindo a guarda compartilhada de animal de estimação – TUTELA DE URGÊNCIA – Manutenção da r. decisão impugnada que se impõe – É incontroverso na demanda o fato de que as partes compartilhavam os cuidados com o animal de estimação – As duas partes também costumam expor a relação próxima com o animal em suas redes sociais e as conversas de Whatsapp entre os tutores demonstram que há preocupação com o bem estar do animal por ambas as partes – A dinâmica de partilha da guarda do animal parecia funcionar sem maiores prejuízos ao seu bem estar e permitia, ao mesmo tempo, que ambas as partes fruíssem de sua companhia e convivência – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076002-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)

Os precedentes destacam que o bem-estar do animal e a preservação dos vínculos afetivos formados devem orientar a solução provisória.

No caso concreto, não há elementos que desabonem a conduta de qualquer dos tutores, tampouco indicativos de que a convivência alternada seja prejudicial. A cadela Jade esteve habituada, por longo período, a transitar entre os dois lares, não havendo risco na manutenção dessa rotina.

Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito ativo para determinar o restabelecimento imediato do regime de convivência alternada que vigorava antes de 01/11/2025, pelo período de três semanas para cada tutor. Determino que a agravada entregue a cadela Jade ao agravante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias.

A eficácia desta tutela recursal e a tramitação do presente agravo ficam condicionadas à comprovação do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de revogação automática da liminar e não conhecimento do recurso por deserção.

Comunique-se ao juízo de origem com urgência.

Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

Oportunamente, tornem conclusos.

Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000046581v3 e do código CRC 3628fb05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Data e Hora: 17/11/2025, às 13:17:17




Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2026 02:27:00.


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